No último dia 18, o Superior Tribunal de Justiça colocou no ar o STJúnior, site criado para o público jovem.
Ele vem com linguagem despojada, acessível, com layout moderno. Traz ainda explicações sobre as funções do STJ utilizando personagens e recursos super criativos que além de tornar o tema mais atrativo a leigos garante informação de qualidade. Tem até jogos on line!
O que posso dizer dessa idéia: É maravilhosa!
Nem sempre entender o Direito e sua aplicação, quanto mais o funcionamento de um casa do judiciário é atrativo para leigos. Porém são instâncias necessárias para manutenção da justiça e da paz social (em que pese as diversas teses de que o Direito não liberta e sim oprime! Mas isso fica para uma próxima hora...).
Agora, um detalhe deve ser repisado: acessibilidade só dá certo com transparência! Além de entender o que é, ver a prática correta e poder analisar os passos do Poder Judiciário é o que todo cidadão quer e merece.
Parabéns STJ pela iniciativa!
Segue mais detalhes na matéria publicada no site do próprio STJ:
STJunior: está no ar o site do STJ para os pequenos cidadãos
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
(Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98510)
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Construtora Lima Araújo Ltda, proprietária das fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo em suas propriedades.
O processo é uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que inicialmente pediu uma indenização de R$ 85 milhões, e é o maior que trata de trabalho escravo no País. As fazendas estão localizadas em Piçarra, Sul do Pará, e foram alvo de cinco fiscalizações de equipes do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 1998 e 2002, que geraram 55 autos de infração. Entre os cerca de 180 trabalhadores liberados nas propriedades, estavam nove adolescentes e uma criança menor de 14 anos em situação de escravidão.
Ao confirmar a condenação de R$ 5 milhões de indenização por dano moral, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, destacou que “diversas fiscalizações foram realizadas pela Delegacia Regional do Trabalho no âmbito das empresas reclamadas e, em todas elas, foi constatada a existência de trabalhadores em condições análogas à de escravo”.
Entre as inúmeras infrações cometidas pela empresa, de acordo com o processo, estão: não fornecer água potável; manter empregados em condições subumanas e precárias de alojamento, em barracos de lona e sem instalações sanitárias; não fornecimento de materiais de primeiros socorros; manter empregado com idade inferior a quatorze anos; existência de trabalhadores doentes sem assistência médica; limitação da liberdade para dispor de salários; ausência de normas básicas de segurança e higiene; não efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês; deixar de conceder o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; e venda de equipamentos de proteção individual.
O ministro observou que as Fazendas são reincidentes “na prática de manter trabalhadores em condições análogas à de escravo, visto que tais empresas já foram parte em duas outras ações coletivas e foram condenadas ao pagamento de indenização moral coletiva de R$ 30.000,00”. Assim, a indenização de R$ 5 milhões “é proporcional à reiterada violação perpetrada, dentro da razoabilidade e adequada às peculiaridades das partes e do caso concreto, devendo ser mantida por esta Corte Superior”. Para o relator, o comportamento da empresa é “absolutamente reprovável, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho”.
O julgamento começou no TST no dia 4 deste mês, na Primeira Turma, e foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Walmir Oliveira da Costa. Em seu voto, o ministro foi contrário ao pedido da empresa de redução do valor da condenação. Ele destacou que em ação anterior, a empresa foi condenada em R$ 30 mil, mas o valor não foi suficiente para inibir a sua reincidência. “ Os R$ 5 milhões da indenização imposta pelo TRT do Pará estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de coibir a conduta ilícita e reiterada”.
Inicialmente, a Construtora Lima Araújo Ltda. foi condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar uma indenização de R$ 3 milhões. O Ministério Público recorreu e o valor foi alterado para R$ 5 milhões pelo TRT do Pará, valor este mantido agora pela Primeira Turma do TST.
A sala de sessão de julgamento da Primeira Turma estava lotada, com a presença de jornalistas de vários veículos de comunicação. O ministro Lelio Bentes Corrêa, que presidiu a sessão, ao proferir seu voto, destacou a importância do julgamento tendo em vista que o trabalho escravo é na verdade um crime contra a humanidade, “equivalente à tortura e ao genocídio.”
(RR—178000-13.2003.5.08.0117)
(Augusto Fontenele)
(matéria publicada no Site do TST - 18/08/2010 - http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11104&p_cod_area_noticia=ASCS)
A juíza Joana Ribeiro Zimmer, que atua no litoral norte de Santa Catarina, deferiu o pedido de adoção de menor por um casal homossexual. A criança estava sob a guarda do casal desde os primeiros dias de vida, em razão do parentesco de uma das companheiras com a criança, e os pais biológicos confirmaram a intenção de entregá-la à adoção, mesmo ciente do relacionamento homoafetivo das adotantes.
Na sentença, a magistrada enfatizou que a criança está recebendo toda a assistência e atenção, pelo que apresenta desenvolvimento sadio e seguro. Adiantou ser salutar garantir à criança duas fontes de cuidados e obrigações, quais sejam, a obrigação de alimentos e a garantia do direito de herança.
Ela observou que apesar da situação ser atípica, o Superior Tribunal de Justiça teve entendimento inédito, no sentido de ser possível a adoção de criança por casal de homossexuais. “Desta forma, entendo que, apesar de não estar expressamente prevista em lei a possibilidade de adoção por um casal de homossexuais, não há como negar que não há proibição”, concluiu Joana.
Na sentença, a magistrada destacou, ainda, que as correntes mais vanguardistas do direito de família e infância lamentam que a nova Lei de Adoção não tenha acolhido expressamente essa situação, mas não há dúvidas de que o maior interesse da criança abarca tal possibilidade.
Neste sentido, citou o exemplo da juíza fluminense Andrea Pacha, que iniciou o projeto de Cadastro Único da Adoção, no Conselho Nacional de Justiça – CNJ. “Portanto, sob este prisma, entendo que estão preenchidos todos os requisitos para a adoção, de tal sorte que a procedência da ação é a medida que desponta necessária para a garantia dos direitos e do bem-estar da criança em questão", finalizou a magistrada.
Notícia retirada do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - www.tjsc.jus.br (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=710893B188DE966B4CE5B08C6E5AD5E3?cdnoticia=21159)
O Benefício do vale-transporte é disciplinado pela lei 7418/85. Essa lei é regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
É nesses diplomas que se encontra a obrigatoriedade do empregador em prover com vale-transporte seus funcionários, na proporção que o custo dos mesmos, seja realizado por meio de desconto do ordenado do trabalho na base de 6% do seu salário básico. O que exceder, ficará por conta do empregador.
Por exemplo, se hoje o salário mínimo básico praticado em Teresina é R$ 510,00, o trabalhador somente poderá contribuir até R$ 30,60. A passagem de ônibus de Teresina, entre as confusões que já tiveram quanto ao reajuste, custando R$ 1,75, com a contribuição do obreiro, ele só conseguiria comprar cerca de 17 vales-transporte, que daria para locomoção para quem trabalha jornada corrida de seis horas, para 8 dias e meio.
Ou seja, a prática aponta que é sempre necessária a contribuição do empregador.
Dessa maneira, quando o empregador custeia o vale-transporte do empregado e esse por possuir meio de transporte próprio, seja bicicleta, motocicleta, carro, ou até mesmo, vindo de carona com outras pessoas, não utiliza os vales e sim, transforma em outra coisa, seja vendendo-os, seja trocando por qualquer coisa, é passível da pior sanção trabalhista: DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
Para a legislação isso é uma falta grave. Primeiro, por estar expressa no Decreto 95.247/87 (Art. 7º § 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.). E segundo é que, se tomarmos por base que o rol das faltas graves contidas no art. 482 da CLT é taxativo, o funcionário que desvia a finalidade do benefício macula a boa fé que deve ter no contrato laboral e ainda comete ato de improbidade, assim configurando a alínea ‘a’ do referido artigo.
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte. (TRT 2ª R - 10ª T; AC RO 2458/2003; Juiz Relator Sérgio Pinto Martins; Juiz Revisor Cândida Alves Leão)
Nesse julgamento, Sérgio Pinto Martins, velho conhecido dos estudantes de Direito do Trabalho se posicionou da seguinte forma:
[...]em razão da prova documental, qual seja, declaração do estacionamento contratado pelo recorrente e das solicitações de vale-transporte fica evidente a intenção de se enriquecer indevidamente às custas do empregador em franco ato de improbidade.
[...] constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte.
Agora há uma coisa, a empresa tem que advertir, DE IMEDIATO, todo aquele funcionário que se desfizer dos vales, senão demiti-lo imediatamente. Veja-se, a jurisprudência já pacificou que se a prática for tolerada pelo empregador, a venda dos vales não constitui ato de improbidade.
JUSTA CAUSA – VENDA DE VALE-TRANSPORTE – PRÁTICA TOLERADA PELA EMPRESA – JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA – Não há de ser configurada como justa causa, a venda de vale-transporte pelo empregado, quando essa prática é tolerada pela empresa. DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO – ART. 462 DA CLT – É indevido o desconto salarial que não preencher os requisitos do art. 462 da CLT, devendo ser restituído ao empregado. (TRT 14ª R. – RO 0421/2001 – (0093/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DOEAC 03.04.2002)
Nesse mês, o blog Sala de Justiça completa dois anos. Nosso primeiro texto em 02/04/2008, postado pelo querido Gabriel Ribeiro, pois ainda não sabia como manusear o sistema do Portal 45Graus.
Nesses 24 meses, o blog que antes se chamava somente Anna Feijó, passou a Sala de Justiça, e abril de 2009, no intuito de que o leitor sentisse bem à vontade para discutir os temas, fazer perguntas, sanar dúvidas. Imagino o leitor em sua sala de estar, ou na sala de seu escritório, ou fazendo pesquisas para trabalho da faculdade, precisando de uma mão amiga, uma luz naquela dúvida que o está angustiando. A intenção era essa, uma coluna jurídica, porém acessível, sem o rebuscamento do ‘juridiquês’, deixando a população informada de seus direitos e deveres, sempre tentando apresentar decisões atualizadas e a visão alternativa da ciência jurídica em um contexto mais social.
Já se foram mais de vinte artigos que para nosso orgulho estão servindo de base inclusive para outros operadores do Direito no exercício de sua profissão. Vez por outra, achamos nossos textos em outros sites – com os devidos créditos - sem contar com os inúmeros comentários e e-mails que recebemos e temos o maior prazer em responder.
Foram dezenas de milhares de acesso. No minuto em que se postava qualquer texto, em segundos o blog já tinha 20, 30 acessos.Imagine ao longo dos dias e meses! É muito acesso mesmo!
Essa rapidez da difusão da informação é mais que surpreendente, é assustadora. Impõe uma responsabilidade maior no que escrevemos, maior ainda do que em qualquer processo, onde poucas pessoas lerão. Nessa ferramenta, incontáveis pessoas terão acesso às informações, cujo teor deve ser muito bem embasado e justificado. É conhecimento, é produção de conhecimento, propagado de muitas formas.
Por exemplo, foi muito legal receber um e-mail de uma professora de direito de família de uma faculdade no sul do país que informou que utilizou o artigo sobre Alimentos para maiores de idade em suas aulas. Teve um blog que transcreveu o mesmo texto e foi comentando parágrafo a parágrafo. Muito honroso!
Com certeza, tamanha é a acessibilidade e propagação do blog que contradiz aquele ditado popular “as palavras, o vento leva...”.
E como dizíamos naquele abril de 2008:
De toda forma, a intenção é essa. Demonstrar que o direito está no dia-a-dia e tornar o conteúdo de forma leve, para que a paz social não fique apenas no papel. A compreensão das normas existências, a crítica pela falta de leis necessárias, as instituições do Judiciário, o papel do Ministério Público, as posturas diárias frente ao consumo e até mesmo ao meio ambiente. O direito da criança, do adolescente, da mulher, do idoso, dos que morrem e dos que ainda nem nasceram. A onipresença do Direito no mundo e o entendimento da responsabilidade de cada um para que ele se concretize de forma a estabelecer uma vida social pacífica e justa.
E no fim, o importante é isso mesmo: não o reconhecimento da sociedade ou tentar galgar qualquer status com a coluna, mas prestar um serviço à comunidade, esclarecendo e mostrando tudo que está ao nosso alcance de forma simples e clara, para que você, nosso mais querido visitante, por vezes angustiado, por vezes curioso, tenha sucesso no que precisa.
E nosso OBRIGADO DE CORAÇÃO a toda equipe do Portal 45Graus e todos os leitores do Blog Sala de Justiça!
Parabéns a vocês!
Felicidades!
Anna Feijó
Ontem, após nosso artigo aqui na Sala de Justiça, fazendo as pesquisas diárias, verifiquei que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também se manifestou sobre a defesa do livre exercício da profissão do advogado e refutando a hostilidade para com os profissionais no Caso Nardoni. Veja a matéria publicada no site da OAB:
OAB condena hostilidade ao pleno exercício da defesa no caso Nardoni
Brasília, 25/03/2010 - A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil condenou hoje (25) as manifestações públicas de hostilidade ao pleno e livre exercício profissional da advocacia, ocorridas em São Paulo, durante o julgamento do caso Nardoni, atingindo o advogado da defesa. Em nota, a OAB Nacional lembra que o papel do advogado "é propiciar ao acusado plena defesa, circunstanciando-a com objetividade, dentro dos estritos limites da lei".
Eis a íntegra da nota da diretoria do Conselho Federal da OAB:
"As manifestações públicas de hostilidade ao pleno e livre exercício profissional da advocacia, expressam equívoco a respeito do papel do advogado. O advogado não pode ser confundido com seu cliente. Não é cúmplice de seus eventuais delitos, nem está ali para acobertá-los. Seu papel é propiciar ao acusado plena defesa, circunstanciando-a com objetividade, dentro dos estritos limites da lei. Somente essa defesa, prerrogativa de qualquer cidadão, permite que se conheçam em detalhes todos os aspectos que envolvem a prática de um ilícito. Sobretudo impede que a justiça se confunda com a vingança. São esses fundamentos pilares do Estado democrático de Direito, conquista da civilização humana, que não pode se submeter a impulsos emocionais a se tornarem incompatíveis com os mais elementares princípios do humanismo e da liberdade individual. Todo cidadão tem direito a defesa, sem a qual não se cumpre o devido processo legal - e, por extensão, não há Justiça. Em vista disso, o Conselho Federal da OAB, com o apoio da Seccional de São Paulo, condena os recentes acontecimentos ocorridos em São Paulo contra o advogado em seu exercício profissional, e pede ao público confiança na Justiça". [grifo nosso]
(http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=19372)
Lendo os últimos acontecimentos do caso Isabela Nardoni, vi uma notícia que um dos populares que se encontravam a frente do Fórum onde ocorre o julgamento tentou chutar o advogado da defesa. Isso me lembrou uns ‘causos’ que já escutei por aí.
Estava uma advogada numa audiência, defendendo um banco, em um juizado especial do interior, em uma ação de indenização onde o autor pleiteava danos morais e materiais. O que infelizmente aconteceu com ele foi que ao tentar sacar dinheiro em um caixa eletrônico do banco, de manhã cedinho, antes do funcionamento da agência, um rapaz se aproximou dele e ofereceu ajuda. Adivinhem? Trocou o cartão dele e depois fez inúmeros saques.
A tese padrão do banco é que quando o cliente cede o cartão para terceiro lhe auxiliar – mesmo havendo inúmeros cartazes e toda campanha para não aceitar ajuda de estranhos – não é responsabilidade da instituição, não concordando esta em ressarcir o cliente, uma vez que a entrega do cartão foi por vontade própria de seu proprietário. Indevida a indenização. E quando alguém considera indevida a indenização, ele alega que esta pessoa está querendo “enriquecer ilicitamente” – brocardo jurídico. Isso está no Código Civil. Enriquecimento Ilícito.
A parte, mal orientada, começou a agredir com ameaças a advogada. Disse a ela que iria pagar o que tinha dito, mas não era ali na sala de audiência e sim na rua. O juiz pediu para ele se retirar, alertando-o que a parte não poderia atrapalhar o mister da advogada. A advogada somente saiu do juizado quando a parte já tinha ido embora.
Outra vez, um advogado estava defendendo novamente um banco, em um caso onde a cliente afirmava ter depositado certa quantia em um caixa rápido, mas que tal quantia não foi compensada. O banco mostrou que dentro do envelope havia outro envelope dobrado. Não havia dinheiro. Ao inquirir a testemunha da autora – um taxista – esse disse que não tinha a visto colocar dinheiro no envelope, que não entrou na agência, ou seja, não podia comprovar o alegado pela autora. A autora virou-se para o advogado e começou a agredi-lo com palavras, perguntando se por um acaso ele achava que ela entraria na justiça se estivesse mentindo, dentre outras frases ríspidas e agressivas.
Sem contar com inúmeros casos de bofetes, tapas, ameaças, perseguições, culminando até em representação na Ordem do Advogados do Brasil para que retirar a carteira do profissional.
O que as pessoas precisam entender é que advogado não é parte. Ele fala por ela utilizando o conhecimento técnico-científico.
E todo mundo tem direito a defesa!
A sociedade costuma misturar e maldizer o profissional que, por exemplo, defende um estuprador. Não há porque criticar um profissional que atua assim. Ele está trabalhando. Exercendo uma profissão digna para o que estudou por anos e estuda todos os dias. E ganhando o dinheiro para se sustentar. Por que será que não se critica o médico que salva a vida de um bandido baleado? Devemos ponderar isso.
O advogado utiliza as leis para fazer o melhor por seu cliente. Se a legislação permite medidas que postergam o fim da lide, com a finalidade de que se dê um julgamento justo, não é culpa do advogado. É do legislador. Toda pessoa que critica a atuação de um advogado é porque não se põe no lugar do cliente atendido por esse profissional. Pois, se o crítico fosse também cliente daquele advogado, iria com toda certeza querer a melhor atuação que o profissional pudesse fazer.
Assim, toda vez que vejo um advogado, no exercício de sua função, sendo atacado e perseguido, sinto que toda a classe também está sendo. Um advogado intimidado no exercício de sua função é o mesmo que intimidar a voz da justiça, da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório.
De certo que há profissionais que cometem ilícitos, e veja só, não estou defendo esses. Estou defendendo aqueles que agem dentro dos limites da lei, fazendo tudo que pode pelo seu cliente, dentro da legalidade. Aos outros, devem responder legalmente por seus erros.
Chega de perseguições, ataques! Chega de confundir o advogado com a parte! Os advogados não são como os artistas que quando atacados devido a conduta de seus personagens, consideram isso um sinal do sucesso de sua atuação. O advogado não. Os ataques são considerados como atitudes contra o livre exercício da profissão.
Respeite o advogado! São homens e mulheres de honra que trabalham naquilo que acreditam da melhor forma possível. Um dia você vai precisar de um! E saberá como é importante ter um profissional que faça o melhor por você!
Em razão do artigo sobre Investigação de Paternidade “Post Mortem” de novembro de 2008, algumas pessoas enviaram e-mails e comentários questionando como ficaria a questão da herança para os herdeiros ali reconhecidos.
Bom, se o Inventário Judicial ou Extrajudicial (em cartório – leia também o artigo ‘Inventário em Cartório’12/12/08) ou arrolamento de bem ainda não estiverem finalizados, o novel herdeiro deve apresentar-se no processo para se fazer integrar ao grupo que receberão seus quinhões, juntando aos autos a sentença transitada em julgado de seu reconhecimento como filho do de cujus.
A situação fica um pouco mais complexa quando a partilha já está encerrada. Então o herdeiro deverá entrar com uma ação chamada Ação Anulatória de Partilha c/c Petição de Herança. Isso mesmo, “Petição de herança”. É estranho para um advogado ler essa expressão em um nome de ação, mas a doutrina assim nomeia esse procedimento. Vai requerer a nulidade da partilha e seu quinhão de herança.
A partilha, via de regra, se amigável, somente poderia ser anulada nas mesmas hipóteses de anulação do negócio jurídico, tais como vício de consentimento, fraude, dolo, etc. Isso é o que diz o art. 2027 do Código Civil:
CC - Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
No caso do herdeiro reconhecido somente após a partilha, não é caso de anulação da partilha e sim, nulidade. Para leigos as palavras parecem ter o mesmo sentido, porém no Direito não. Por isso não se aplica o art. 2.027 do CC e nem seu prazo prescricional.
Bem, o caso é de nulidade porque somente quem pode pleitear herança são os herdeiros ou quem de direito os represente. Se o descendente ainda não havia sido reconhecido quando do trâmite do inventário, tendo se tornado herdeiro após a partilha, então somente com o reconhecimento de filiação é que ele possui legitimidade para adentrar na herança.
Trocando em miúdos: João morreu e deixou dois filhos reconhecidos e um, Mário, fruto de relacionamento extraconjugal, sem reconhecimento. Os dois primeiros filhos entraram com a Ação de Inventário Judicial, ao tempo que Mário entrou com a ação de investigação de paternidade post mortem. Finalizou-se o inventário com a partilha dos bens somente para os dois filhos, tendo em vista que Mário, legalmente, naquele momento, não havia tido sua filiação reconhecida. Quando adveio a sentença transitada em julgado sobre Mário ser filho de João, a partilha já havia se dado. O que Mário pode fazer: Ação Anulatória de Partilha c/c Petição de Herança, pois só agora ele tem legitimidade para ser herdeiro de João. A mesma solução se dá para os casos onde a ação de investigação de paternidade é dada entrada depois de finalizada a partilha.
O prazo passa a iniciar no momento do trânsito em julgado da sentença da investigação de paternidade e tem duração de dez anos para interpor a ação anulatória. Isso porque, como já falamos, não trata de causa de anulação da partilha e nulidade desta, uma vez que um dos herdeiros deixou de participar do rateio dos bens a serem herdados. Como, somente com o trânsito em julgado da investigação é que o herdeiro tornou-se legitimado, somente dali em diante ele poderá requerer seu quinhão. Veja a jurisprudência de um dos meus tribunais preferidos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul:
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR À PARTILHA NO INVENTÁRIO DO INVESTIGADO. NULIDADE DA PARTILHA. PRAZO PARA ANULAR A PARTILHA.
O Prazo para o herdeiro necessário postular a anulação de partilha da qual ele não fez parte é de 20 anos, pelo que dispõe O Código Civil de 1916 (artigo 177) e de 10 anos, pelo que dispõe Código Civil de 2002 (artigo 205).
É de 10 anos o prazo para o herdeiro anular partilha da qual ele não fez parte se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não houver passado mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (20 anos). Aplicação da regra transitória prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Aquele que ainda não detém a condição de herdeiro, não pode postular direito hereditário, porquanto lhe falta legitimidade. Logo, contra o filho que teve a sua paternidade reconhecida após a partilha, o prazo para postular a anulação dessa partilha somente pode começar a correr a partir do momento em que ele passou a deter a condição de herdeiro.
A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes e, portanto, o termo inicial do prazo para o herdeiro postular a anulação de partilha dar-se apenas com implemento da capacidade relativa.
É nula a partilha que pretere herdeiro necessário.
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (Apelação Cível Nº 70025008939, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/10/2008)
Há outra dica: como resta a problemática dos herdeiros que participaram da partilha já terem se desfeito da herança e o tumulto que isso irá gerar para receber a indenização cabível ao quinhão do novel herdeiro, o certo é ao verificar que está sendo realizado o inventário, interpor a ação de investigação de paternidade (o melhor seria entrar com a ação de paternidade na primeira oportunidade que houver, não esperar pelo inventário) e pedir o sobrestamento do primeiro feito. Muito juridiquês complica, né?
É assim: quando o resultado de um procedimento depende do resultado de outro, influenciando substancialmente no primeiro, então se peticiona ao magistrado pedindo para que o Inventário (no caso o primeiro procedimento) fique parado (em sobrestamento) até a ação de investigação de paternidade transitar em julgado (esse seria o segundo procedimento). É o que diz o art. 265, VI, a do CPC:
CPC - Art. 265 - Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
Assim sendo, para evitar males maiores, melhor paralisar um processo e esperar pela decisão no outro. No mais, como eu sempre repito a máxima romana: o Direito não acolhe quem dorme. Se deixar passar o tempo e não exercer o seu direito, não poderá reclamar depois.
Dia 8 de março. Feliz Dia Internacional da Mulher! Guerreiras, exemplos, caladas, falantes, rabugentas, carinhosas, destemidas, tímidas, que como se não bastasse as intempéries do mundo externo como a concorrência no mercado de trabalho, filhos, maridos, companheiras, lutas pela livre sexualidade e utilização do corpo, ainda tem a peculiaridade de administrar as intempéries de seu próprio corpo, todos os meses, anos e tudo mais. Pensando nas funções e tarefas da mulher, lembrei-me de um acontecido.
Outro dia, vi uma balconista em hotel grávida e lembrei-me das histórias que minha tia paterna contava de quando conseguiu o seu primeiro emprego, nos tempos quando as mulheres queimavam sutiãs. Ela dizia que quando iam fazer entrevista havia uma preleção dos homens em desfavor das mulheres:
- Minha filha, a situação era feia! Homem tinha mais chance que mulher. Mas tinha trabalhos que homem não queria não, tipo secretária, zeladora, telefonista. Aí, para contratar uma mulher, eles já perguntavam logo se era casada, tinha filhos e depois é que perguntavam a qualificação profissional. Tinha lugar que até pedia atestado para provar que a mulher não estava grávida. Hum, tinha mulher que ‘amarrava’ a barriga até quando não podia mais, porque na hora que o patrão descobrisse, demitia. – contava minha tia.
É, a situação era feia mesmo. O problema dos patrões daquela época era ter que manter uma empregada que não produzisse, pois iria precisar se ausentar para ter o filho, além dos meses da gestação que para algumas mulheres são tortuosos. Hoje, a empregada grávida possui um leque de benefícios como a estabilidade no trabalho, garantida Constitucionalmente pelo ADCT.
Então seguem julgados com as dicas sobre a estabilidade trabalhista da mulher grávida:
1. Prazo de estabilidade: a grávida não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o nascimento do bebê. Há tribunais que entendem que essa confirmação não precisa ser comunicada ao empregador (de acordo com a súmula TST 224), mas já há julgados com tese contrária. A confirmação não quer dizer concepção. Isso é importante, pois se a mulher somente veio confirmar o estado gravídico após a rescisão do contrato de trabalho, então não tem direito a retornar ao trabalho.
TST Enunciado nº 244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – Para a aquisição do direito à ESTABILIDADE provisória prevista na letra b" do inciso II do art. 10 do ADCT basta que a concepção tenha ocorrido na vigência do liame empregatício, sendo irrelevante o prévio conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria GESTANTE. (TRT 12ª R. – RO-V . 5904/2001 – (02565/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 14.03.2002)
ESTABILIDADE – EMPREGADA GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR – Inexiste violação de garantia de emprego prevista na letra b" inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-rias, quando o empregador, desconhecendo o estado gravídico da empregada, a despede sem justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7507/2001 – (02287/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 01.03.2002)
ESTABILIDADE – GESTANTE - DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA PRÓPRIA EMPREGADA NO MOMENTO DA RESCISÃO - O pleito reintegratório se deu pelo total desconhecimento da própria empregada no momento da dispensa e não somente do empregador, restando inaplicável a hipótese descrita na Súmula n° 244, I, do C. TST. (TRT/SP - 01231200605202002 - RO - Ac. 2aT 20090488487 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE
2. Aviso Prévio: confirmou a gravidez no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, tem estabilidade.
GESTANTE. ESTABILIDADE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A projeção do aviso prévio no tempo não impede a aquisição de direitos e não obsta à reconsideração espontânea do aviso dado pelo empregador em despedida arbitrária ou à declaração de sua nulidade em juízo. Esse entendimento, no caso da concepção no curso do aviso prévio, repousa no pressuposto amplamente aceito da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato objetivo da gestação. Destarte, o direito à fruição da garantia de emprego insculpida no art. 10, II, b, do ADCT não está condicionado à prévia comunicação do estado gravídico ao empregador, sendo suficiente para esse fim a mera confirmação de tal estado, até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas, o que se consubstancia no evento biológico da concepção no curso do contrato de trabalho. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 01374200606302008 - RS - Ac. 4aT 20090467625 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)
3. Contrato de Experiência: Infelizmente, não há garantia, pois esse contrato tem prazo determinado para se findar. A estabilidade é uma garantia de que a gravidez não seja o motivo implícito da demissão e a segurança do bem estar da criança que nascerá. Se no início do contrato, as partes sabiam o dia que este iria terminar, não há que se falar em proteção ou segurança.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se o contrato de experiência de típico contrato a prazo, incide sobre ele os efeitos próprios a essa modalidade de pactuação, nos termos do artigo 445 da CLT, sendo indevida a garantia de emprego, decorrente da ESTABILIDADE à GESTANTE. Aplicação da Súmula 244, item III, do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00860200940102008 - RO - Ac. 8ªT 20090904359 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)
4. Demissão por Justa Causa: Mesmo possuindo a estabilidade, a grávida não poderá incorrer nas faltas do art. 482 da CLT (embriaguez, abandono de emprego, etc etc), pois o empregador é obrigado a mantê-la por causa da gravidez, porém não é obrigado a ter como empregada alguém que lhe cause prejuízos e não cumpra com suas obrigações. Assim, pode a grávida ser demitida por justa causa.
GESTANTE – JUSTA CAUSA – A ESTABILIDADE provisória garantida à empregada GESTANTE a protege contra despedida arbitrária ou sem justa causa, todavia, demonstrado nos autos o justo motivo para o despedimento, calcado nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, resta correta a conduta empresarial, merecendo ser mantido o decisuma quo. (TRT 10ª R. – RO 1825/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)
5. Licença maternidade: É devida às mães biológicas e adotivas. Tem duração de 120 dias e é paga pelo INSS. Porém, de acordo com a Lei nº 11.770/2008 regulamentada pelo Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, através de incentivos fiscais, as empresas privadas que aderirem ao Programa Empressa Cidadã, a licença poderá ser prorrogada, caso a empregadora custeie os até sessenta dias de licença após o término do benefício previdenciário. Dependendo da idade da criança, essa licença poderá ser de 60, 30 e 15 dias.
Dessa forma, se estando no gozo da estabilidade, a grávida não poderá ser demitida sem justa, dentro dos liames acima especificados. Então, mãe trabalhadora, relaxe e não se preocupe. Aproveite essa fase especial de sua vida, apenas pensando em como será o rostinho do seu bebê, com quem ele irá parecer, se terá saúde.
Feliz Dia Internacional da Mulher!
Uma pausa nos causos jurídicos, um pensamento não me deixa quieta. Tem tempo que gostaria de expor tal questionamento.
Digam-me: quem não recebeu visitas ou amigos de outros estados/países que não se reclamaram do calor, do ‘solzão’ piauiense? Falem a verdade, pensar em Piauí é pensar em sol! Outro dia, um querido amigo paulista perguntou quando é o período menos ensolarado na nossa terrinha para que possa vir aqui ministrar uma palestra. Difícil responder.
De certo que calor não quer necessariamente significar luz. E perdoem-me se não tenho os conhecimentos técnicos (físico-científicos) podendo falar algo fora da rima. Mas penso que tamanha a incidência do poder de nossa estrela maior nessas “terras do sol do equador”, que fico a me perguntar, porque não utilizamos a energia solar?
De fato, em lugares nublados é uma complicação ter energia solar em casa, mas aqui, que tem dia que se vê inúmeras pessoas se socorrerem à sombra de um ínfimo poste, pois o sol incansável os castiga, porque ainda não temos nas casas as placas de energia solar?
Veja só: a energia solar é gratuita, inesgotável – apesar das teorias de que o sol um dia vai se apagar, porém penso que deve demorar muito mais do que nossa água – e em uma terra como o Piauí, é no mínimo obsoleto não utilizá-la.
De acordo com o site Planeta Solar, a energia solar “é uma energia limpa, não poluente, confiável, racional, que não requer manutenção e não consome nenhum combustível. Por essas razões, pode ser utilizada em inúmeras aplicações”. Daniela Calderado em texto publicado na Gazeta de Limeira aponta para os problemas gerados pela energia hidrelétrica:
Segundo dados do Balanço Energético Nacional, mais de 40% da matriz energética do Brasil são renováveis, enquanto a média mundial não passa de 14%. No entanto, 90% da energia elétrica do país são geradas em grandes usinas hidrelétricas, o que provoca prejuízos ambientais como alagamentos e perda da biodiversidade local, como destruição da fauna e flora. E os problemas sociais não são menores, pois, há a remoção de vilarejos inteiros. Quase um milhão de pessoas no País já foram expulsas de suas terras.
É claro que os custos para montagem de um circuito de energia solar são altos. Mas se para vencer a crise econômica se reduz impostos como o IPI para produção de eletrodomésticos e automóveis, poluentes desde a sua fabricação, porque também não haver redução de impostos para baratear os circuitos solares em nome da preservação ambiental?
Em Teresina, por exemplo, se ao menos os prédios públicos e grandes centros comerciais utilizassem a energia solar, veríamos uma redução da utilização da energia proveniente das hidroelétricas. Passa pela minha cabeça diversas justificativas para a ‘ainda’ não utilização massificada da energia solar em um estado como o Piauí, que vão desde os custos, a manutenção da energia hidrelétrica como subsidiária - o que iria ainda requerer estrutura.
Acho que em agosto de 2009, o deputado Fábio Novo do PT apresentou Projeto de Lei que visa à implantação de sistemas para energia solar. Outro dia, estive em São Gonçalo do Piauí e para minha surpresa, a avenida principal possui postes capacitados por energia solar. Alguns moradores reclamaram da qualidade da iluminação. Dizem que não dura muito. Mas é um começo...
De toda forma, está lançado o questionamento, na esperança de ter implantado uma idéia para o futuro.