Em razão do artigo sobre Investigação de Paternidade “Post Mortem” de novembro de 2008, algumas pessoas enviaram e-mails e comentários questionando como ficaria a questão da herança para os herdeiros ali reconhecidos.
Bom, se o Inventário Judicial ou Extrajudicial (em cartório – leia também o artigo ‘Inventário em Cartório’12/12/08) ou arrolamento de bem ainda não estiverem finalizados, o novel herdeiro deve apresentar-se no processo para se fazer integrar ao grupo que receberão seus quinhões, juntando aos autos a sentença transitada em julgado de seu reconhecimento como filho do de cujus.
A situação fica um pouco mais complexa quando a partilha já está encerrada. Então o herdeiro deverá entrar com uma ação chamada Ação Anulatória de Partilha c/c Petição de Herança. Isso mesmo, “Petição de herança”. É estranho para um advogado ler essa expressão em um nome de ação, mas a doutrina assim nomeia esse procedimento. Vai requerer a nulidade da partilha e seu quinhão de herança.
A partilha, via de regra, se amigável, somente poderia ser anulada nas mesmas hipóteses de anulação do negócio jurídico, tais como vício de consentimento, fraude, dolo, etc. Isso é o que diz o art. 2027 do Código Civil:
CC - Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
No caso do herdeiro reconhecido somente após a partilha, não é caso de anulação da partilha e sim, nulidade. Para leigos as palavras parecem ter o mesmo sentido, porém no Direito não. Por isso não se aplica o art. 2.027 do CC e nem seu prazo prescricional.
Bem, o caso é de nulidade porque somente quem pode pleitear herança são os herdeiros ou quem de direito os represente. Se o descendente ainda não havia sido reconhecido quando do trâmite do inventário, tendo se tornado herdeiro após a partilha, então somente com o reconhecimento de filiação é que ele possui legitimidade para adentrar na herança.
Trocando em miúdos: João morreu e deixou dois filhos reconhecidos e um, Mário, fruto de relacionamento extraconjugal, sem reconhecimento. Os dois primeiros filhos entraram com a Ação de Inventário Judicial, ao tempo que Mário entrou com a ação de investigação de paternidade post mortem. Finalizou-se o inventário com a partilha dos bens somente para os dois filhos, tendo em vista que Mário, legalmente, naquele momento, não havia tido sua filiação reconhecida. Quando adveio a sentença transitada em julgado sobre Mário ser filho de João, a partilha já havia se dado. O que Mário pode fazer: Ação Anulatória de Partilha c/c Petição de Herança, pois só agora ele tem legitimidade para ser herdeiro de João. A mesma solução se dá para os casos onde a ação de investigação de paternidade é dada entrada depois de finalizada a partilha.
O prazo passa a iniciar no momento do trânsito em julgado da sentença da investigação de paternidade e tem duração de dez anos para interpor a ação anulatória. Isso porque, como já falamos, não trata de causa de anulação da partilha e nulidade desta, uma vez que um dos herdeiros deixou de participar do rateio dos bens a serem herdados. Como, somente com o trânsito em julgado da investigação é que o herdeiro tornou-se legitimado, somente dali em diante ele poderá requerer seu quinhão. Veja a jurisprudência de um dos meus tribunais preferidos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul:
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR À PARTILHA NO INVENTÁRIO DO INVESTIGADO. NULIDADE DA PARTILHA. PRAZO PARA ANULAR A PARTILHA.
O Prazo para o herdeiro necessário postular a anulação de partilha da qual ele não fez parte é de 20 anos, pelo que dispõe O Código Civil de 1916 (artigo 177) e de 10 anos, pelo que dispõe Código Civil de 2002 (artigo 205).
É de 10 anos o prazo para o herdeiro anular partilha da qual ele não fez parte se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não houver passado mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (20 anos). Aplicação da regra transitória prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Aquele que ainda não detém a condição de herdeiro, não pode postular direito hereditário, porquanto lhe falta legitimidade. Logo, contra o filho que teve a sua paternidade reconhecida após a partilha, o prazo para postular a anulação dessa partilha somente pode começar a correr a partir do momento em que ele passou a deter a condição de herdeiro.
A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes e, portanto, o termo inicial do prazo para o herdeiro postular a anulação de partilha dar-se apenas com implemento da capacidade relativa.
É nula a partilha que pretere herdeiro necessário.
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (Apelação Cível Nº 70025008939, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/10/2008)
Há outra dica: como resta a problemática dos herdeiros que participaram da partilha já terem se desfeito da herança e o tumulto que isso irá gerar para receber a indenização cabível ao quinhão do novel herdeiro, o certo é ao verificar que está sendo realizado o inventário, interpor a ação de investigação de paternidade (o melhor seria entrar com a ação de paternidade na primeira oportunidade que houver, não esperar pelo inventário) e pedir o sobrestamento do primeiro feito. Muito juridiquês complica, né?
É assim: quando o resultado de um procedimento depende do resultado de outro, influenciando substancialmente no primeiro, então se peticiona ao magistrado pedindo para que o Inventário (no caso o primeiro procedimento) fique parado (em sobrestamento) até a ação de investigação de paternidade transitar em julgado (esse seria o segundo procedimento). É o que diz o art. 265, VI, a do CPC:
CPC - Art. 265 - Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
Assim sendo, para evitar males maiores, melhor paralisar um processo e esperar pela decisão no outro. No mais, como eu sempre repito a máxima romana: o Direito não acolhe quem dorme. Se deixar passar o tempo e não exercer o seu direito, não poderá reclamar depois.
Dia 8 de março. Feliz Dia Internacional da Mulher! Guerreiras, exemplos, caladas, falantes, rabugentas, carinhosas, destemidas, tímidas, que como se não bastasse as intempéries do mundo externo como a concorrência no mercado de trabalho, filhos, maridos, companheiras, lutas pela livre sexualidade e utilização do corpo, ainda tem a peculiaridade de administrar as intempéries de seu próprio corpo, todos os meses, anos e tudo mais. Pensando nas funções e tarefas da mulher, lembrei-me de um acontecido.
Outro dia, vi uma balconista em hotel grávida e lembrei-me das histórias que minha tia paterna contava de quando conseguiu o seu primeiro emprego, nos tempos quando as mulheres queimavam sutiãs. Ela dizia que quando iam fazer entrevista havia uma preleção dos homens em desfavor das mulheres:
- Minha filha, a situação era feia! Homem tinha mais chance que mulher. Mas tinha trabalhos que homem não queria não, tipo secretária, zeladora, telefonista. Aí, para contratar uma mulher, eles já perguntavam logo se era casada, tinha filhos e depois é que perguntavam a qualificação profissional. Tinha lugar que até pedia atestado para provar que a mulher não estava grávida. Hum, tinha mulher que ‘amarrava’ a barriga até quando não podia mais, porque na hora que o patrão descobrisse, demitia. – contava minha tia.
É, a situação era feia mesmo. O problema dos patrões daquela época era ter que manter uma empregada que não produzisse, pois iria precisar se ausentar para ter o filho, além dos meses da gestação que para algumas mulheres são tortuosos. Hoje, a empregada grávida possui um leque de benefícios como a estabilidade no trabalho, garantida Constitucionalmente pelo ADCT.
Então seguem julgados com as dicas sobre a estabilidade trabalhista da mulher grávida:
1. Prazo de estabilidade: a grávida não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o nascimento do bebê. Há tribunais que entendem que essa confirmação não precisa ser comunicada ao empregador (de acordo com a súmula TST 224), mas já há julgados com tese contrária. A confirmação não quer dizer concepção. Isso é importante, pois se a mulher somente veio confirmar o estado gravídico após a rescisão do contrato de trabalho, então não tem direito a retornar ao trabalho.
TST Enunciado nº 244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – Para a aquisição do direito à ESTABILIDADE provisória prevista na letra b" do inciso II do art. 10 do ADCT basta que a concepção tenha ocorrido na vigência do liame empregatício, sendo irrelevante o prévio conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria GESTANTE. (TRT 12ª R. – RO-V . 5904/2001 – (02565/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 14.03.2002)
ESTABILIDADE – EMPREGADA GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR – Inexiste violação de garantia de emprego prevista na letra b" inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-rias, quando o empregador, desconhecendo o estado gravídico da empregada, a despede sem justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7507/2001 – (02287/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 01.03.2002)
ESTABILIDADE – GESTANTE - DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA PRÓPRIA EMPREGADA NO MOMENTO DA RESCISÃO - O pleito reintegratório se deu pelo total desconhecimento da própria empregada no momento da dispensa e não somente do empregador, restando inaplicável a hipótese descrita na Súmula n° 244, I, do C. TST. (TRT/SP - 01231200605202002 - RO - Ac. 2aT 20090488487 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE
2. Aviso Prévio: confirmou a gravidez no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, tem estabilidade.
GESTANTE. ESTABILIDADE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A projeção do aviso prévio no tempo não impede a aquisição de direitos e não obsta à reconsideração espontânea do aviso dado pelo empregador em despedida arbitrária ou à declaração de sua nulidade em juízo. Esse entendimento, no caso da concepção no curso do aviso prévio, repousa no pressuposto amplamente aceito da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato objetivo da gestação. Destarte, o direito à fruição da garantia de emprego insculpida no art. 10, II, b, do ADCT não está condicionado à prévia comunicação do estado gravídico ao empregador, sendo suficiente para esse fim a mera confirmação de tal estado, até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas, o que se consubstancia no evento biológico da concepção no curso do contrato de trabalho. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 01374200606302008 - RS - Ac. 4aT 20090467625 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)
3. Contrato de Experiência: Infelizmente, não há garantia, pois esse contrato tem prazo determinado para se findar. A estabilidade é uma garantia de que a gravidez não seja o motivo implícito da demissão e a segurança do bem estar da criança que nascerá. Se no início do contrato, as partes sabiam o dia que este iria terminar, não há que se falar em proteção ou segurança.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se o contrato de experiência de típico contrato a prazo, incide sobre ele os efeitos próprios a essa modalidade de pactuação, nos termos do artigo 445 da CLT, sendo indevida a garantia de emprego, decorrente da ESTABILIDADE à GESTANTE. Aplicação da Súmula 244, item III, do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00860200940102008 - RO - Ac. 8ªT 20090904359 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)
4. Demissão por Justa Causa: Mesmo possuindo a estabilidade, a grávida não poderá incorrer nas faltas do art. 482 da CLT (embriaguez, abandono de emprego, etc etc), pois o empregador é obrigado a mantê-la por causa da gravidez, porém não é obrigado a ter como empregada alguém que lhe cause prejuízos e não cumpra com suas obrigações. Assim, pode a grávida ser demitida por justa causa.
GESTANTE – JUSTA CAUSA – A ESTABILIDADE provisória garantida à empregada GESTANTE a protege contra despedida arbitrária ou sem justa causa, todavia, demonstrado nos autos o justo motivo para o despedimento, calcado nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, resta correta a conduta empresarial, merecendo ser mantido o decisuma quo. (TRT 10ª R. – RO 1825/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)
5. Licença maternidade: É devida às mães biológicas e adotivas. Tem duração de 120 dias e é paga pelo INSS. Porém, de acordo com a Lei nº 11.770/2008 regulamentada pelo Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, através de incentivos fiscais, as empresas privadas que aderirem ao Programa Empressa Cidadã, a licença poderá ser prorrogada, caso a empregadora custeie os até sessenta dias de licença após o término do benefício previdenciário. Dependendo da idade da criança, essa licença poderá ser de 60, 30 e 15 dias.
Dessa forma, se estando no gozo da estabilidade, a grávida não poderá ser demitida sem justa, dentro dos liames acima especificados. Então, mãe trabalhadora, relaxe e não se preocupe. Aproveite essa fase especial de sua vida, apenas pensando em como será o rostinho do seu bebê, com quem ele irá parecer, se terá saúde.
Feliz Dia Internacional da Mulher!
Uma pausa nos causos jurídicos, um pensamento não me deixa quieta. Tem tempo que gostaria de expor tal questionamento.
Digam-me: quem não recebeu visitas ou amigos de outros estados/países que não se reclamaram do calor, do ‘solzão’ piauiense? Falem a verdade, pensar em Piauí é pensar em sol! Outro dia, um querido amigo paulista perguntou quando é o período menos ensolarado na nossa terrinha para que possa vir aqui ministrar uma palestra. Difícil responder.
De certo que calor não quer necessariamente significar luz. E perdoem-me se não tenho os conhecimentos técnicos (físico-científicos) podendo falar algo fora da rima. Mas penso que tamanha a incidência do poder de nossa estrela maior nessas “terras do sol do equador”, que fico a me perguntar, porque não utilizamos a energia solar?
De fato, em lugares nublados é uma complicação ter energia solar em casa, mas aqui, que tem dia que se vê inúmeras pessoas se socorrerem à sombra de um ínfimo poste, pois o sol incansável os castiga, porque ainda não temos nas casas as placas de energia solar?
Veja só: a energia solar é gratuita, inesgotável – apesar das teorias de que o sol um dia vai se apagar, porém penso que deve demorar muito mais do que nossa água – e em uma terra como o Piauí, é no mínimo obsoleto não utilizá-la.
De acordo com o site Planeta Solar, a energia solar “é uma energia limpa, não poluente, confiável, racional, que não requer manutenção e não consome nenhum combustível. Por essas razões, pode ser utilizada em inúmeras aplicações”. Daniela Calderado em texto publicado na Gazeta de Limeira aponta para os problemas gerados pela energia hidrelétrica:
Segundo dados do Balanço Energético Nacional, mais de 40% da matriz energética do Brasil são renováveis, enquanto a média mundial não passa de 14%. No entanto, 90% da energia elétrica do país são geradas em grandes usinas hidrelétricas, o que provoca prejuízos ambientais como alagamentos e perda da biodiversidade local, como destruição da fauna e flora. E os problemas sociais não são menores, pois, há a remoção de vilarejos inteiros. Quase um milhão de pessoas no País já foram expulsas de suas terras.
É claro que os custos para montagem de um circuito de energia solar são altos. Mas se para vencer a crise econômica se reduz impostos como o IPI para produção de eletrodomésticos e automóveis, poluentes desde a sua fabricação, porque também não haver redução de impostos para baratear os circuitos solares em nome da preservação ambiental?
Em Teresina, por exemplo, se ao menos os prédios públicos e grandes centros comerciais utilizassem a energia solar, veríamos uma redução da utilização da energia proveniente das hidroelétricas. Passa pela minha cabeça diversas justificativas para a ‘ainda’ não utilização massificada da energia solar em um estado como o Piauí, que vão desde os custos, a manutenção da energia hidrelétrica como subsidiária - o que iria ainda requerer estrutura.
Acho que em agosto de 2009, o deputado Fábio Novo do PT apresentou Projeto de Lei que visa à implantação de sistemas para energia solar. Outro dia, estive em São Gonçalo do Piauí e para minha surpresa, a avenida principal possui postes capacitados por energia solar. Alguns moradores reclamaram da qualidade da iluminação. Dizem que não dura muito. Mas é um começo...
De toda forma, está lançado o questionamento, na esperança de ter implantado uma idéia para o futuro.