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Audrey Magalhães
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Qua, 26-05-2010 ás 14:12:00

Considerações sobre a Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como a Lei Maria da Penha, que recebeu este nome em homenagem a uma das vítimas da violência masculina que teve a coragem de denunciar o seu agressor e companheiro e a paciência de esperar por décadas até ver a “Justiça acontecer”. O caso triste de violência doméstica desta vítima ganhou repercussão e notoriedade, chegando mais tarde a fundamentar a criação da lei que proteje as mulheres de seus “amados” e ao mesmo tempo “agressores”.

A Lei Maria da Penha assume a difícil proposta de assegurar a todas as mulheres “o direito de viver sem violência, a preservação de sua saúde física e mental, a sua integridade moral, intelectual e social” (art. 2º).

A redação da lei diz que toda mulher, independentemente, de classe, raça, etnia, orientação sexual etc., “goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. Em artigo posterior, o texto normativo dispõe que serão “asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação” e todos os demais direitos fundamentais (art. 3º).

Ainda, criou a categoria jurídica denominada mulher em situação de violência doméstica e familiar, aplicável aos casos em que a mulher for objeto de “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (art. 5º, caput).

A “Maria da Penha” descreve no mínimo cinco formas de violência contra a mulher. Desde a violência física, psicológica, sexual, à violência moral e patrimonial. A aplicação recai sobre o marido ou companheiro e sempre que a conduta violenta for praticada no espaço de uma relação doméstica ou familiar.

Na esfera judicial, não é menor o rol de medidas “protetivas” urgentes contra o agressor: suspensão do porte de arma; afastamento do lar; proibição de aproximação e contato com a ofendida, entre outras (art. 22). A lei não limita seu alcance apenas ao espaço do lar ou atual companheiro, haja vista que uma agressão, de qualquer natureza, até em via pública e cometida por ex-companheiro (o determinante é a ligação afetiva-familiar) é perfeitamente passiva de sua aplicabilidade.

Medidas protetivas de urgência que poderão ser determinadas para a proteção e assistência em favor da mulher vítima de violência doméstica, tais como o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de atendimento e proteção; separação de corpos e garantia para o retorno ao domicílio; restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor; suspensão de procurações conferidas pela ofendida ao ofensor, dentro outras (arts. 23 e 24).

Para o Direito Penal o Estatuto contra a Violência Doméstica e Familiar traz três inovações. A primeira ampliou o texto da agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, para acrescentar a expressão “ou violência contra a mulher na forma da lei específica”. A segunda proíbe a aplicação de penas alternativas de natureza patrimonial ou que possam resultar no pagamento de multa ou de cesta básica ao condenado por violência doméstica (art. 17). A terceira aumenta a pena para agressões contra mulheres deficientes.

Trata-se de lei extensa e repleta de boas intenções em seus 46 artigos, com seus parágrafos e incisos. Portanto, não será fácil cumprir todas as suas normas, que além de dependerem em grande parte de ações governamentais de cunho assistencial assegurador, ainda dependem da coragem das vítimas em denunciar seus “amados algozes” e da atenção do Judiciário para que não termine virando norma em desuso ou até letra morta.

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